Os trabalhadores independentes são obrigados a interagir eletronicamente com a administração de acordo com a Lei 39/2015?

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La Lei 39/2015, de 1 de outubro, sobre o Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas (LPACAP) introduziu como novidade, a obrigatoriedade de determinados sujeitos de interagir eletronicamente com as Administrações Públicas na realização de qualquer procedimento de procedimento administrativo. Entre os sujeitos obrigados estão as pessoas jurídicas (art. 14.2.a).

Por outro lado, ficam excluídas desta obrigação as pessoas singulares, que podem escolher a qualquer momento o meio de comunicação (electrónico ou não) que pretendem utilizar nas suas relações com as Administrações (art. 14.1). Essa exclusão seria consistente com as diferenças que podem existir no acesso aos meios eletrônicos na sociedade como um todo (exclusão digital).

No entanto, a Lei está ciente de que no campo dos indivíduos existem determinados grupos que podem ter capacidade para usar meios eletrônicos. Por isso, previu que a possibilidade de eleição pode se tornar uma obrigação por regulamento, quando aqueles tenham (1) acesso e (2) disponibilidade de meios para o efeito.

Isso é estabelecido pelo LPACAP em geral (art. 14.3) e também de forma específica, para o campo de apresentação de documentos (art. 16.5) e notificações eletrônicas (art. 41). Esta previsão é a mesma estabelecida pela revogada Lei 11/2007, de 22 de junho, acesso eletrónico dos cidadãos aos serviços públicos (art. 27.6).

Neste ponto questionamos se, de acordo com a Lei 39/2015, o grupo de trabalhadores por conta própria é obrigado ou não a utilizar meios eletrónicos, como já o é, com nuances, no domínio fiscal ou previdenciário.

Nesse sentido, deve-se primeiramente ter em mente que, de acordo com o art. 1.1 do Lei 20/2007, de 11 de julho, sobre o Estatuto dos Trabalhadores Independentes, os trabalhadores independentes são geralmente definidos como pessoas singulares. No que diz respeito ao uso de meios eletrônicos, nem o Estatuto nem o Decreto Real 197/2009 quem o desenvolve, estabelece previsões para o efeito.

Por outro lado, há que ter também em conta que os trabalhadores por conta própria são um grupo sui generis. Este facto levou, por exemplo, ao facto de no domínio da segurança social e por via de norma regulamentar (1) só ter sido obrigada a receber notificações e comunicações por meios eletrónicos a determinados trabalhadores independentes, excluindo -trabalhadores assalariados, próprios que não tenham a condição de empregadores e os do setor agrícola e do mar. Em outras palavras, quando se trata do uso de meios eletrônicos, parece que nem todo o grupo pode ser tratado como um todo homogêneo.

No entanto, no domínio fiscal, os regulamentos aprovados obrigavam todo o grupo de trabalhadores independentes a apresentar determinadas autoliquidações e declarações por meios eletrónicos (2) e a receber notificações e comunicações eletrónicas em determinadas circunstâncias (3). Ou seja, em matéria fiscal, o que determina a obrigação de utilização de meios eletrónicos não é – no caso dos trabalhadores independentes – o tipo de assunto, mas sim o tipo de declaração e/ou liquidação a apresentar ou as circunstâncias concomitantes.

Por fim, devemos ter em mente que, de acordo com a Lei 39/2015, é necessária uma norma regulamentadora que desenvolva o disposto em seu art. 14.3 estender os sujeitos obrigados a interagir eletronicamente no âmbito das pessoas físicas.

Em conclusão, considerando que os trabalhadores por conta própria são geralmente definidos como pessoas singulares e que se trata de um grupo heterogéneo, entendemos que para efeitos da Lei 39/2015 e enquanto não houver desenvolvimento regulamentar, este grupo deverá ter ser consideradas pessoas singulares, podendo optar pela utilização de meios electrónicos nas suas relações com as Administrações Públicas, sem prejuízo do disposto para o efeito na regulamentação sectorial.

 

(1) Despacho ESS/485/2013, de 26 de março, que regulamenta as notificações e comunicações por meio eletrônico no âmbito da Previdência Social, editado no desenvolvimento do art. 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, acesso eletrónico dos cidadãos aos serviços públicos.

Vídeo arte. 3º do Despacho ESS/485/2013, em relação ao art. 2º do Despacho ESS/484/2013, de 26 de março, que regulamenta o sistema de transmissão eletrónica de dados (RED) no domínio da Segurança Social.

(2) Artes de vídeo. 3 e 13 de Despacho HAP/2194/2013, de 22 de novembro, que regulamenta os procedimentos e condições gerais de apresentação de determinadas liquidações e declarações (versão modificada pelo Despacho HAP/2762/2015, de 15 de dezembro).

(3) Arte do vídeo. 4.2 del Real Decreto 1363/2010, de 29 de outubro, que regulamenta os casos de notificações e comunicações administrativas obrigatórias por meios eletrónicos no âmbito da Agência de Administração Tributária do Estado

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