Conforme indicado no artigo 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, sobre o procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações devem ser feitas preferencialmente por meios eletrônicos e, em qualquer caso, quando oeresA sat é obrigada a recebê-los por meio deste canal (pessoas jurídicas e algumas pessoas físicas).
Os intseresQuem não for obrigado a utilizar o canal eletrônico poderá decidir e comunicar a qualquer momento à Administração Pública se deseja receber as notificações subsequentes por via eletrônica (ou deixar de as receber).
Sem prejuízo do disposto acima, o artigo 42 da mesma Lei estabelece que todas as notificações feitas em papel devem ser disponibilizadas à parte interessada.eresSituada na sede eletrônica da Administração ou órgão interino, para que possa acessar seu conteúdo voluntariamente. Portanto, todas as notificações feitas em papel também devem ser feitas eletronicamente; tratam-se de notificações multicanal.
Neste sentido, portanto, o e-NOTUM permite a articulação técnica de notificações multicanal, e o cumprimento deste preceito legal, com o que se designa por “notificação complementar”.
Dessa forma, ao gerenciar uma notificação (seja por meio de telas) EACAT ou por meio de integração), indica-se que é complementar, o e-NOTUM gera a notificação eletronicamente e, em paralelo, o órgão emissor deve gerenciar a notificação em papel (para a qual o e-NOTUM não exige o fornecimento dos dados de contato do destinatário da notificação).
Da mesma forma, quando a administração arquiva uma notificação complementar na sede eletrónica, e o cidadão acede através do portal da cidadania, o e-NOTUM pergunta-lhe se pretende alterar o canal de notificação desse procedimento e, portanto, permite-lhe recolher o seu consentimento Assim, caso o cidadão indique que pretende mudar de canal, o e-NOTUM solicita-lhe o seu endereço de e-mail e/ou o seu número de telemóvel para serem notificados na próxima notificação electrónica e dirige-se à administração emissora (cumprindo neste de acordo com o indicado na regulamentação). No entanto, se você optar por não mudar de canal, a função permanecerá como seu canal de notificação preferencial.
Em relação à comprovação de acesso, se a notificação for feita eletronicamente, essa aceitação será automaticamente registrada no sistema e-NOTUM; se a notificação for feita em papel, o órgão emissor deverá indicar isso no e-NOTUM (seja por meio de telas). EACAT ou, por meio da integração), de modo que seja incorporado às evidências.
A nível processual, é necessário ter presente o artigo 41.7 da Lei 39/2015, segundo o qual, no caso de notificações administrativas multicanais, considera-se aceite aquela que ocorreu primeiro, cuja prova serão aquelas que serão incorporados ao arquivo administrativo, descartando os demais.
Você pode obter mais informações em Como criar uma notificação/comunicação?