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Nova extensão da implementação obrigatória do governo eletrônico
De acordo com a alínea h) do artigo 3.º da LOPD, o consentimento do interessado é definido como qualquer manifestação de vontade, livre, inequívoca, específica e informada, através da qual o interessado consente no tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito .
O artigo 11.2 da LOPD mostra que uma administração pode transferir dados pessoais para outra com o consentimento prévio do interessado, a menos que uma norma legal autorize a transferência (art. 11.2.a), se forem dados de acesso público (art. 11.2. b), ou se for uma relação jurídica consensual e conhecida (art. 11.2.c)
Nos termos do n.º 28.2 do artigo 28.3.º e n.º 39 do artigo 2015.º da Lei 1/XNUMX, de XNUMX de outubro, relativa ao procedimento administrativo comum das administrações públicas, presume-se a autorização para a consulta ou obtenção dos dados correspondentes, salvo oposição expressa ou lei especial aplicável em o procedimento requer consentimento expresso.
Além disso, de acordo com as medidas de simplificação administrativa regulamentadas no Capítulo III da Lei 26/2010, de 3 de agosto, sobre o regime jurídico e processual das administrações públicas da Catalunha, a apresentação da “Declaração Responsável” no âmbito de uma procedimento administrativo e a “Comunicação prévia ao exercício de um direito ou ao início de uma atividade, habilita a administração pública correspondente a verificar a conformidade dos dados nela contidos. Este extremo também está regulamentado no artigo 69.3 da Lei 39/2015.
Por outro lado, importa ter presente que em maio de 2018 o Regulamento da União Europeia 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados (REPD), antes do qual o consentimento deve ser:
De acordo com a REPD, o consentimento deve ser permitido para dar consentimento separado para as várias operações de processamento de dados.
Se o consentimento do interessado tiver de ser dado no âmbito de uma declaração escrita que também diga respeito a outros assuntos, o requisito de consentimento deve ser apresentado de forma que seja claramente distinguível de outros assuntos, de forma inteligível e facilmente acessível e usando uma linguagem clara e simples.
O Controlador de Dados deve ser capaz de demonstrar que o consentimento foi obtido com relação à operação de processamento.
O interessado terá o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento. A retirada do consentimento não afetará a legalidade do tratamento com base no consentimento anterior à sua retirada e deve ser tão fácil de retirar quanto de dar. Antes de entregá-lo, no entanto, o interessado deve ter sido informado da possibilidade de retirá-lo.
Então, em geral, o Presume-se o consentimento do interessado, salvo se a oposição expressa ou a lei especial aplicável estipular no procedimento requerer consentimento expresso, ou dispensar da sua cobrança.