La Lei Orgânica 6/2015, de 12 de junho, que altera a Lei Orgânica 8/1980, de 22 de setembro, sobre o financiamento das Comunidades Autónomas e a Lei Orgânica 2/2012, de 27 de abril, sobre Estabilidade Orçamental e Sustentabilidade Financeira, modificam o Lei 25/2013, de 27 de dezembro, que promove a faturação eletrónica e cria o registo contabilístico das faturas no Setor Público.
Especificamente, o sexto dispositivo final modifica o artigo 4º, relativo ao uso de notas fiscais eletrônicas no setor público, no qual acrescenta a previsão de que todos os fornecedores têm o direito de ser informados sobre o uso de notas fiscais eletrônicas por meio de órgão, órgão público ou entidade determinada por cada Administração Pública.
Da mesma forma, altera o artigo 6.º, relativo ao Ponto Geral de Entrada de Faturas Eletrónicas, ao qual se acrescenta a obrigatoriedade de que todas as faturas eletrónicas que cumpram os requisitos sejam apresentadas através do Ponto Geral de Entrada de Faturas Eletrónicas, onde serão aceites , e produzirá a inscrição automática num registo eletrónico da Administração Pública que gere o referido Ponto Geral de Entrada de Faturas Eletrónicas, fornecendo um comprovativo de receção eletrónico com acreditação da data e hora de apresentação; e as previsões que o Secretário de Estado das Administrações Públicas e o Secretário de Estado dos Orçamentos e Despesas venham a determinar conjuntamente, para além das condições técnicas normalizadas do Ponto de Entrada Geral para faturas eletrónicas, os serviços de interoperabilidade entre os restantes Pontos com o ponto geral de entrada de faturas eletrónicas da Administração Geral do Estado; que quando uma Administração Pública não disponha de Posto Geral de Notas Fiscais Eletrónicas ou tenha aderido a outra Administração, o fornecedor terá o direito de apresentar a sua fatura no Posto Geral de Notas Fiscais Eletrónicas da Administração Geral do Estado, que automaticamente depositar a fatura num repositório onde a Administração competente será responsável pelo seu acesso, gestão e processamento da fatura; e que os conselhos provinciais, as câmaras municipais e os conselhos insulares oferecerão aos municípios com população inferior a 20.000 habitantes a colaboração e os meios técnicos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
Por outro lado, o artigo 9.º, relativo ao procedimento de processamento das facturas, é alterado para acrescentar a precisão de que a rejeição da factura no momento da inscrição no registo contabilístico das facturas só pode ocorrer quando os requisitos previstos no não forem atendidas nesta Lei e suas normas básicas de desenvolvimento; e no artigo 12.º, relativo às competências e obrigações dos órgãos de controlo interno, acrescenta-se a previsão de que as Auditorias Gerais ou órgãos equiparados de cada Administração procederão a uma auditoria anual dos sistemas para verificar a conformidade dos correspondentes registos contabilísticos das facturas com os condições de funcionamento previstas na presente Lei e no seu regulamento de desenvolvimento e, em particular, que não sejam apresentadas faturas apresentadas no Ponto Geral de Entrada de Fatura Eletrónica que tenham sido dirigidas a órgãos ou entidades da respetiva Administração em qualquer das fases do processo, bem como que este relatório inclua uma análise dos tempos médios de registo de facturas no registo contabilístico de facturas e do número e causas de rejeição de facturas na fase de registo contabilístico.
Finalmente, a sexta disposição adicional, relativa à publicidade dos Pontos de Entrada Geral de faturas eletrônicas e registros contábeis, é modificada para incluir a disposição de que o Ministério das Finanças e Administrações Públicas manterá atualizado um Diretório no qual a Administração Geral da o Estado, as Comunidades Autónomas e as Entidades Locais registarão, pelo menos, o endereço eletrónico do seu ponto geral de entrada de faturas eletrónicas e a restante informação complementar que possa ser útil para consulta pelos fornecedores; e que os conselhos provinciais, as câmaras municipais e os conselhos insulares oferecerão aos municípios com população inferior a 20.000 habitantes a necessária colaboração e meios técnicos para permitir a aplicação do disposto nesta disposição.