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Nova extensão da implementação obrigatória do governo eletrônico
No BOE de 23 de setembro de 2020, o Real Decreto-Lei 28/2020, de 22 de setembro, sobre trabalho remoto, que modifica a Lei...
Destacamos duas importantes alterações na legislação que nos afetam, introduzidas no Lei 25/2013, de 27 de dezembro, que promove a faturação eletrónica e a criação do Registo Contabilístico de faturas no setor público:
1.- Modificação da alínea f) da décima sexta disposição adicional do Real Decreto Legislativo 3/2011, pelo qual se aprova o texto revisto da Lei dos Contratos do Setor Público:
"f) Todos os atos e declarações de vontade dos órgãos administrativos ou das empresas licitantes ou empreiteiras que produzam efeitos jurídicos e sejam emitidos ao longo do procedimento licitatório devem ser autenticados por meio de um assinatura eletrônica avançada reconhecida de acordo com a Lei 59/2003, de 19 de dezembro, sobre assinaturas eletrônicas. Os meios eletrónicos, informáticos ou telemáticos utilizados devem poder garantir o cumprimento pela empresa do disposto nesta norma.
Não obstante o anterior, as faturas eletrónicas que sejam emitidas nos procedimentos de contratação serão regidas neste ponto pelas disposições da Lei 25/2013 sobre a promoção de faturas eletrónicas e a criação do registo contabilístico de faturas no setor público.
2.- O nível de assinatura eletrónica é reduzido na única legislação setorial que exigiu a utilização de assinatura reconhecida para todos os procedimentos de concurso público.
A Lei 27/2013, de 27 de dezembro, sobre a racionalização e sustentabilidade da Administração Local, estabelece a alteração do artigo 36.º da Lei 7/1985, de 2 de abril, que regula as Bases da Administração Local, que se mantém com a seguinte redação: “Filho competências do Conselho Provincial ou entidade equivalente as que lhe são atribuídas neste conceito pelas leis do Estado e das Comunidades Autónomas nos diversos setores da ação pública e, em qualquer caso, as seguintes (...): g) A prestação de serviços de administração electrónica e contratação centralizada em municípios com população inferior a 20.000."
3.- També exigeix, per transparència, usar a sede eletrônica publicar a "folha de vencimentos do pessoal do sector público local" (novo artigo 103.º bis da Lei 7/1985) e o "número de postos de trabalho reservados ao pessoal temporário", (novo artigo 104.º bis da Lei 7/1985, de 2 de abril) .