- Administração aberta
- Inovação
Consulte as iniciativas de destaque para reduzir o gap digital coletadas no Observatório de DigiChanges
Em 6 de maio de 2014, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias esta Diretiva, que deve ser transposta pelos Estados-Membros até 27 de novembro de 2018, embora preveja prazos específicos de transposição para a obrigação relativa à receção e tratamento de notas fiscais eletrônicas.
A Diretiva relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos é aplicável às faturas eletrónicas recebidas pelas entidades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes e emitidas na sequência da execução de contratos a que se aplica a Diretiva 2009/81/CE, Diretiva 2014/23/UE, Diretiva 2014/ 24/UE e Diretiva 2014/25/UE. Concretamente, a Diretiva aplica-se apenas às faturas eletrónicas emitidas pelo operador económico a quem o contrato público ou concessão foi adjudicado (contratante principal), mesmo que os Estados-Membros prevejam o pagamento direto aos subcontratantes, regime que consta do contrato público os documentos devem incluir disposições relativas à obrigatoriedade ou não da facturação electrónica para pagamento de subcontratados. Do mesmo modo, quando um contrato é adjudicado a um agrupamento de operadores económicos, a Diretiva aplica-se às faturas eletrónicas emitidas tanto pelo agrupamento como pelos operadores económicos separadamente.
Você encontrará o texto da diretiva clique aqui.