Constituição do Tribunal Catalã de Contratos do Setor Público

Facebook Facebook Facebook Facebook Compartilhar

D'accord amb el Decreto 221/2013, de 3 de setembro, que regula o Tribunal Catalã de Contratos do Setor Público e aprova sua organização e funcionamento, uma vez publicadas as nomeações de seus membros, o Tribunal Catalã de Contratos do Setor PúblicoPortanto, em conformidade com a segunda disposição transitória do mesmo Decreto, os procedimentos em curso perante o Órgão Administrativo de Recursos Contratuais da Catalunha “devem adaptar o seu processamento às disposições deste Decreto da constituição do Tribunal e serão vàlid"todos os procedimentos realizados até aquele momento".

Escopo de ação

O Tribunal exerce suas funções no âmbito da Administração da Generalitat da Catalunha, das entidades e órgãos que fazem parte de seu setor público que têm a consideração de poderes adjudicantes e, conforme o caso, de as autarquias locais integradas no seu território e as entidades e órgãos da autarquia local que tenham em consideração a atribuição de competências.

O Tribunal tem jurisdição material sobre os seguintes atos:

  • a) Resolver os recursos especiais em matéria de contratação interpostos contra os atos conexos do n.º 2 do artigo 40.º do texto revisto da Lei dos Contratos Públicos, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de novembro, quando se refiram ao tipos de contratos especificados no n.º 1 do mesmo artigo e não são processos de adjudicação a que se segue o procedimento de urgência do artigo 113.º do mesmo texto revisto.
  • b) Deliberar sobre a adoção das medidas provisórias solicitadas nos termos do referido texto revisto, antes da interposição do recurso especial em matéria de contratação.
  • c) Resolver as questões de nulidade com base nos casos especiais de nulidade contratual previstos no artigo 37.º do texto revisto da Lei dos Contratos do Setor Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de novembro.
  • d) Resolver as reclamações nos processos de adjudicação de contratos, medidas provisórias e a questão da nulidade a que se referem os artigos 101.º, 103.º, 109.º, 110.º e 111.º da Lei n.º 31/2007, de 30 de Outubro, sobre os procedimentos de contratação nos sectores da água, energia, transportes e correios setores de serviços.
Publicado em