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Nova extensão da implementação obrigatória do governo eletrônico
É o que recomenda o Provedor de Queixas da Catalunha em seu Relatório 2013 apresentar perante o Parlamento.
A falta de publicação dos atos municipais é motivo de reclamação tanto dos cidadãos como dos grupos municipais.
o Provedor de Justiça recordou que a eventual presença no processo do plenário de dados pessoais que não podem ser publicados exige a adoção de medidas adequadas para preservar o direito do titular dos dados a não comunicá-los, mas não isenta a Administração Municipal do dever legal de publicar - o.
Quando não houver consentimento do interessado ou autorização legal para divulgação dos dados, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a divulgação não consentida de dados pessoais, através dos instrumentos previstos na própria Lei Orgânica 15/1999, de 13 de dezembro de sobre a proteção de dados pessoais, para que ambas as obrigações sejam compatíveis.
A obrigação de publicação da ata do plenário e a proteção dos dados pessoais devem ser compatibilizadas.
Assim, uma opção evitar a violação das regras de proteção de dados pessoais com a publicação da ata é dissociar os dados pessoais que aí constam, para que não possam estar relacionados com uma pessoa identificada ou identificável. Além disso, quando se trata de informações pessoais que podem constar nas atas publicadas sem violar a legislação de proteção de dados, a Administração pode adotar medidas para evitar a sua indexação pelos motores de busca da Internet.
É importante notar o tratamento diferenciado que o legislador tem dado aos atos do plenário municipal e aos atos do conselho municipal.
A primeira hipótese, de publicação obrigatória nos termos do referido preceito, fica apenas condicionada à disponibilidade de recursos nos termos do Complemento III da mesma Lei.
Não é o caso das atas dos órgãos de poder local, que não estão sujeitas a esta obrigação específica de publicação. Esta distinção é também coerente com o facto de a natureza das sessões de um órgão e do outro também ser diferente, uma vez que as sessões plenárias são públicas e as da assembleia local não.
No entanto, deve-se também ter em mente que, apesar de não haver obrigatoriedade de publicação das atas do conselho de administração local e dos demais órgãos colegiados da administração local, o mesmo artigo 10.1.c da Lei 29/2010 determina o dever de divulgação, por via eletrónica, “da informação relativa aos acordos celebrados pelas entidades do setor público, de acordo com o estabelecido nos seus regulamentos reguladores”.
Tendo presente que a publicação das atas da autarquia local não é legalmente obrigatória, e com base no preceito transcrito, o Provedor de Justiça considera que existe efectivamente um dever legal de publicar, nos sites das autarquias locais, os acordos do conselho de administração (com a prévia adopção das medidas necessárias à protecção dos direitos regulados pela Lei 15/1999).
Também deixou claro que é viável a publicação das atas dos órgãos sociais, se assim o entender, desde que sejam tomadas as medidas adequadas para evitar a comunicação de dados pessoais em violação da Lei Orgânica 15/1999, acima referida Neste sentido, a própria Lei 15/1999 prevê instrumentos que compatibilizam os limites de acesso e comunicação de dados pessoais com o direito de acesso à informação pública e o princípio da participação informada dos cidadãos nos assuntos públicos .