- Interoperabilidade
Como aproveitar bem o Via Oberta (XIII): conformidade com os requisitos da DGT para a gestão de ZBEs
Se a sua empresa tem de gerir uma Zona de Baixas Emissões (ZBE) e necessita de aceder a dados de veículos da Direção-Geral de...
A Agência de Proteção de Dados da Catalunha emitiu um Parecer sobre consulta sobre eventual transferência de dados da certidão de família numerosa e da certidão de família monoparental.
As conclusões do parecer são as seguintes:
- A comunicação de dados relativos ao TFN, sem o consentimento dos afetados, às entidades locais para que apliquem um bónus sobre o IBI, poderá ser permitida pelo art. 94 da Lei Geral Tributária, desde que previsto em disposição de caráter geral, como portaria tributária, e pelo artigo 21 da LOPD, na medida em que ocorra entre ambas as administrações públicas para o exercício das suas competências para desenvolver medidas de promoção e protecção das famílias.
- A comunicação dos dados relativos ao TFM para informar a data de publicação de chamada de subvenção para cobrir parte da cota do IBI por meio de comunicação postal, poderia ser amparada no art. 21 da LOPD se for feita ao órgão ou serviço municipal competente na área de assistência social. Não seria adequado ao princípio da qualidade incluir nas informações prestadas ao órgão local o número do RG dos afetados ou a especificação se algum membro da família monoparental possui alguma deficiência.