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O sistema PIN 24 horas da AEAT foi desenvolvido com base no “Disposição 18763 do BOE no. 287 de 2011 – BOE-A-2011-18763". Especificamente no ponto um, seção 3.c desenvolvida no Anexo III da disposição. Vamos fazer um extrato dessas seções:
"Primeiro.
APÊNDICE III
Sistema de assinatura com chave de acesso em cadastro anterior como usuário
I. Descrição do sistema
O sistema baseia-se na inscrição do cidadão num registo de utilizadores, para o que preencherá um formulário disponibilizado para o efeito pela Autoridade Tributária. Uma vez cadastrado, a Agência fornecerá ao cidadão um código e uma chave de acesso. O usuário poderá gerenciar essa chave a qualquer momento. Através do código e da chave de acesso, o cidadão poderá aceder eletronicamente, através dos canais que lhe são disponibilizados a qualquer momento, aos procedimentos e ações determinados para quem habilitou este sistema, o que não pode implicar acesso ou consulta de dados pessoais além das do procedimento e identificação do interessado ao qual foi remetido o referido procedimento ou ação.
A validade do sistema pode ser temporariamente limitada em função dos prazos associados aos procedimentos ou ações para os quais tenha sido determinada a sua utilização.
A utilização do sistema descrito pelo cidadão implicará o consentimento da sua utilização como sistema de assinatura eletrónica.
Quando a actuação do cidadão implique a apresentação de documentos electrónicos por qualquer dos sistemas de assinatura contemplados na presente Resolução, a Autoridade Tributária gerará automaticamente um aviso de recepção ou recibo de apresentação, nos termos indicados na Resolução de 28 de Dezembro de 2009, da Presidência do Órgão de Administração Tributária do Estado, que cria a sede eletrônica e regulamenta os registros eletrônicos do Órgão de Administração Tributária do Estado.
II. Garantias de desempenho
De acordo com os princípios de segurança e proporcionalidade, o sistema descrito no ponto anterior garante adequadamente o seu funcionamento de acordo com os critérios de integridade, confidencialidade, autenticidade e não repúdio previstos na Lei 11/2007 e regulamentos de desenvolvimento. e o não repúdio são garantidos através do conhecimento exclusivo por parte do cidadão e do Fisco do código e da chave de acesso a esse registo e, no seu caso, dos dados fornecidos pelo cidadão no formulário de inscrição no registro.
Quando a actuação do cidadão consistir na apresentação de documentos electrónicos por qualquer dos sistemas de assinatura previstos nesta Resolução, a integridade da informação apresentada será garantida pela sua imediata incorporação no sistema de informação da Agência Tributária, nomeadamente, no Catálogo de documentos eletrônicos, de acordo com o disposto na Resolução de 4 de fevereiro de 2011, da Presidência da Fazenda Nacional, sobre a utilização de código de verificação seguro. A integridade e conservação dos documentos eletrónicos armazenados no Catálogo e dos seus metadados obrigatoriamente associados serão garantidas através de medidas técnicas que assegurem a sua inalterabilidade. O recibo emitido pelo Fisco e assinado com código de verificação seguro próprio ou CSV será o documento com valor probatório da apresentação realizada. A integridade dos documentos eletrónicos autenticados por meio de CSV pode ser verificada através do acesso direto e gratuito à sede eletrónica da Agência Tributária, desde que a destruição dos referidos documentos não seja acordada nos termos da regulamentação que resulte do pedido ou por decisão judicial.
A segurança do sistema é reforçada pela limitação quanto aos procedimentos ou acções para os quais pode ser utilizado, não sendo possível a utilização fora do referido âmbito, nem permitindo o acesso ou consulta de dados pessoais para além dos do procedimento e identificação do interessado se referiu a tal procedimento ou ação. O sistema não permitirá acesso ou assinatura eletrônica através de dados incorretos, inválidos ou inválidos ou códigos de acesso que não sejam válidos no momento do uso.”