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Nova extensão da implementação obrigatória do governo eletrônico
No BOE de 23 de setembro de 2020, o Real Decreto-Lei 28/2020, de 22 de setembro, sobre trabalho remoto, que modifica a Lei...
No BOE nº. 47, de 23 de fevereiro de 2013, foi publicado em "Real Decreto-Lei 4/2013, de 22 de fevereiro, sobre medidas de apoio ao empresário e estímulo ao crescimento e à criação de emprego". As alterações legislativas mais notáveis são as seguintes:
a) O é modificado Texto Consolidado da Lei de Contratos do Setor Público (TRLCSP):
- adicionando uma nova provisão adicional de trinta segundos, quanto à "formalização conjunta de acordos-quadro para a contratação de serviços que facilitem a mediação laboral" (art. Serviço (SPEE) e das Comunidades Autónomas ou entidades delas dependentes e integradas no Sistema Nacional de Emprego, para facilitar a mediação laboral dos primeiros e a atribuir por prazo determinado, desde que o recurso a estes instrumentos não seja feito de forma forma abusiva ou que dificulte, restrinja ou falsifique a concorrência.
- modificando os artigos 216.4 e 222.4, a fim de especificar o momento de incidência dos juroseresatraso, que é redigido da seguinte forma:
«216.4. A Administração terá a obrigação de pagar o preço no prazo de trinta dias após a data de aprovação das certificações de trabalho ou dos documentos que atestam o cumprimento das disposições do contrato para os bens entregues ou serviços prestados, sem prejuízo do disposto no artigo 222.4, e, em caso de atraso, deverá pagar ao contratante, a partir do cumprimento do referido prazo de trinta dias entreeresé referente ao atraso e à compensação pelos custos de cobrança nos termos previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, que estabelece medidas para combater a inadimplência nas operações comerciais.
Para que haja espaço para início do cálculo do prazo para o acúmulo de juroseresOu seja, o contratado deve ter cumprido a obrigação de apresentar a fatura ao registo administrativo correspondente, em tempo útil e na forma adequada, no prazo de trinta dias a contar da data da efetiva entrega dos bens ou da prestação do serviço.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 222.4 e 235.1, a Administração deve aprovar as certidões de trabalho ou os documentos que atestem a conformidade com o disposto no contrato dos bens entregues ou serviços prestados no prazo de trinta dias a contar da efetiva entrega dos bens ou prestação do serviço, salvo convenção expressa em contrário prevista no contrato e em qualquer dos documentos que regem o concurso.
Em qualquer caso, se o empreiteiro não cumprir o prazo de trinta dias para apresentar a fatura ao registo administrativo, oeresO prazo para início da cobrança só terminará trinta dias após a data de apresentação da fatura no respectivo registo, sem que a Administração tenha aprovado a conformidade, se aplicável, e efetuado o pagamento correspondente.
«222.4. Exceto em contratos de obras, que se regerá pelo disposto no artigo 235, no prazo de trinta dias a contar da data da receção ou certidão de cumprimento, deve ser acordada a correspondente liquidação do contrato e notificada ao contratante, devendo o saldo resultante ser-lhe pago, conforme o caso. Não obstante, Caso a Administração Pública receba a fatura após a data de recebimento, o prazo de trinta dias será contado a partir do momento em que o contratado apresentar a referida fatura no registro correspondente. Em caso de atraso no pagamento do saldo devedor, o contratado terá direito a receber juros.eresé referente a atrasos e indenização pelos custos de cobrança.no fim
prevista na Lei 3/2004, de 29 de Dezembro, pela qual se estabelecem medidas de combate à inadimplência nas operações comerciais."
- e as provisão adicional dezesseis, excluir do regulamento geral de utilização de meios eletrónicos, informáticos e telemáticos as faturas eletrónicas emitidas em procedimentos de contratação:
"f) Todos os actos e declarações de vontade dos órgãos administrativos ou das empresas concorrentes ou empreiteiros que produzam efeitos jurídicos e sejam emitidos ao longo do procedimento de contratação devem ser autenticados através de assinatura electrónica reconhecida nos termos da Lei 59/2003, de 19 de dezembro, pela Firma Eletrônica. Os meios eletrónicos, informáticos ou telemáticos utilizados devem poder garantir o cumprimento pela empresa do disposto nesta norma.
Não obstante o acima, as faturas eletrónicas que sejam emitidas nos procedimentos de contratação reger-se-ão neste ponto pelo disposto nos regulamentos especiais que resultem da aplicação. "
- Eu adicionando uma nova disposição adicional de trinta SEGUNDOS, quanto à “obrigação de apresentação de faturas em registo administrativo e identificação das entidades”:
1. O contratante terá a obrigação de apresentar a factura emitida pelos serviços prestados ou bens entregues ao respetivo registo administrativo para efeitos da sua remessa ao órgão ou unidade administrativa responsável pelo seu processamento.
2. Nos folhetos das cláusulas administrativas para a elaboração dos contratos que sejam aprovados a partir da entrada em vigor desta disposição, será incluída a identificação do órgão administrativo com competências em matéria de contabilidade pública, bem como a identificação do organismo contratante e do destinatário, que deverá constar da fatura correspondente.»
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b) É modificado por outro lado, Lei 3/2004, de 29 de dezembro, que estabelece medidas de combate à inadimplência nas operações comerciais,:
-. Artigo 4.º Determinação do prazo de pagamento.
1. O prazo de pagamento que o devedor deve cumprir, caso não haja data ou prazo de pagamento fixado no contrato, será trinta dias de calendário após a data de recepção dos bens ou prestação dos serviços, ainda que tenha sido previamente recebida a factura ou pedido de pagamento equivalente.
Os fornecedores devem enviar a fatura ou pedido de pagamento equivalente aos seus clientes antes de decorridos trinta dias a partir da data do efetivo recebimento dos bens ou da prestação dos serviços.
Quando um prazo de pagamento tiver sido fixado no contrato, O recebimento da fatura por meios eletrônicos produzirá os efeitos de iniciar o cálculo do prazo de pagamento, desde que a identidade e a autenticidade do signatário, a integridade da fatura e o recebimento pela instituição sejam comprovados.eresed.
2. Se legalmente ou no contrato tiver sido estabelecido um procedimento de aceitação ou verificação através do qual deva ser verificada a conformidade dos bens ou serviços com o que é estabelecido no contrato, a sua duração não pode exceder trinta dias de calendário a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços. Nesse caso, o prazo de pagamento será de trinta dias após a data em que os bens ou serviços forem aceitos ou verificados, mesmo que a fatura ou pedido de pagamento tenha sido recebido antes da aceitação ou verificação.
3. Os prazos de pagamento indicados nos números anteriores podem ser prorrogados por acordo das partes desde que, em nenhum caso, um período superior a 60 dias corridos pode ser acordado.
4. As faturas podem ser agrupadas ao longo de um determinado período não mais de quinze dias, mediante fatura que inclua todas as entregas efetuadas no referido período, fatura resumo periódica, ou agrupando-as num único documento para facilitar a gestão do seu pagamento, agrupamento periódico de faturas, e desde que seja tomada como data de início do cálculo do prazo, a data correspondente ao meio do período da fatura resumo periódica ou do agrupamento periódico de faturas em questão, conforme o caso, e o prazo de pagamento não exceda sessenta dias corridos a partir dessa data .
dois Um é adicionado novo parágrafo ao final do artigo 6º:
Caso as partes tenham acordado um cronograma de pagamento parcelado, se alguma das parcelas não for paga na data acordada, oerese a compensação prevista nesta lei será calculada exclusivamente com base nos valores devidos.
três O primeiro parágrafo de o n.º 2 do artigo 7.º tem a seguinte redação:
2. A taxa legal de juros de mora que o devedor será obrigado a pagar será a soma da taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua última operação principal de financiamento realizada antes do primeiro dia do semestre civil em questão mais oito pontos percentuais.
Quatro. O n.º 1 do artigo 8.º tem a seguinte redação:
1. Quando o devedor estiver em mora, o credor terá o direito de cobrar ao devedor uma quantia fixa de 40 euros, que será acrescida em qualquer caso e sem pedido expresso à dívida principal.
Além disso, o credor terá o direito de exigir do devedor uma indemnização por todos os custos de cobrança devidamente acreditados que tenha sofrido devido ao seu incumprimento e que excedam o montante indicado no número anterior.
cinco o rubrica e o n.º 1 do artigo 9.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º Cláusulas e práticas abusivas.
1. Eles serão anular as cláusulas acordadas entre as partes na data do pagamento ou as consequências do atraso que diferem em termos do prazo de pagamento e do tipo jurídico de juros de mora estabelecidos com caráter subsidiário no parágrafo 1 do artigo 4º e no parágrafo 2 do artigo 7º, respectivamente, bem como as cláusulas que são contrárias aos requisitos para exigir oeresO artigo 6º é considerado inadimplente quando contém conteúdo abusivo em detrimento do credor, levando-se em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a natureza do produto ou serviço, a prestação de garantias adicionais pelo devedor e os usos e costumes do comércio. Presume-se que a cláusula que exclui a indenização pelas despesas de cobrança, prevista no artigo 8º, seja abusiva.
A prática reiterada de prazos abusivos não pode ser considerada prática normal do negócio. Tais práticas também serão consideradas abusivas e serão contestáveis da mesma forma que as cláusulas pelas entidades referidas no § 4º deste artigo.
Para determinar se uma cláusula ou prática é abusiva ao credor, será levado em consideração, entre outros fatores, se o devedor tem algum motivo objetivo para se desviar do prazo de pagamento e do tipo legal de juros de mora previstos no artigo 4.1 e no artigo 7.2, respectivamente; a natureza do bem ou do serviço será tida em conta ou se envolver um desvio grave das boas práticas comerciais contrárias à boa fé e à ação leal.
Da mesma forma, para determinar se uma cláusula ou prática é abusiva, será levado em consideração, considerando todas as circunstâncias do caso, se ela serve principalmente para fornecer liquidez adicional ao devedor em detrimento do credor, ou se o contratante principal impõe sobre condições de pagamento dos seus fornecedores ou subcontratantes que não se justifiquem pelas condições em que ele próprio é beneficiário ou por outras razões objectivas
– Terceira disposição transitória. Contratos pré-existentes.
eles estarão sujeitos ao disposto na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, que estabelece medidas de combate à inadimplência nas operações comerciais, com as modificações introduzidas nesta lei, a celebração de todos os contratos a partir de um ano de sua entrada em vigor, ainda que tenham sido celebrados anteriormente. (24 de fevereiro de 2014)