- Administração aberta
- Notícias legais
Nova extensão da implementação obrigatória do governo eletrônico
No BOE nº. 47, de 23 de fevereiro de 2013, foi publicado em "Real Decreto-Lei 4/2013, de 22 de fevereiro, sobre medidas de apoio ao empresário e estímulo ao crescimento e à criação de emprego". As alterações legislativas mais notáveis são as seguintes:
a) O é modificado Texto Consolidado da Lei de Contratos do Setor Público (TRLCSP):
- adicionando uma nova provisão adicional de trinta segundos, quanto à "formalização conjunta de acordos-quadro para a contratação de serviços que facilitem a mediação laboral" (art. Serviço (SPEE) e das Comunidades Autónomas ou entidades delas dependentes e integradas no Sistema Nacional de Emprego, para facilitar a mediação laboral dos primeiros e a atribuir por prazo determinado, desde que o recurso a estes instrumentos não seja feito de forma forma abusiva ou que dificulte, restrinja ou falsifique a concorrência.
- modificando os artigos 216.4 e 222.4, de forma a especificar o tempo de acumulação dos juros de mora, que se redige da seguinte forma:
«216.4. A Administração terá a obrigação de pagar o preço no prazo de trinta dias após a data de aprovação das certificações de trabalho ou dos documentos que atestam o cumprimento das disposições do contrato para os bens entregues ou serviços prestados, sem prejuízo do disposto no n.º 222.4 do artigo 3.º, e havendo atraso, deve pagar ao empreiteiro, desde o cumprimento do referido prazo de trinta dias, juros de mora e indemnização por despesas de cobrança nos termos previstos na Lei 2004 /29, de XNUMX de dezembro, que estabelece medidas de combate à inadimplência nas operações comerciais.
Para que haja espaço para início da contagem do prazo para a acumulação de juros, o contratante deverá ter cumprido a obrigação de apresentar a fatura ao registo administrativo correspondente, em tempo e forma, no prazo de trinta dias a contar da data da efetiva entrega dos bens ou da prestação do serviço.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 222.4 e 235.1, a Administração deve aprovar as certidões de trabalho ou os documentos que atestem a conformidade com o disposto no contrato dos bens entregues ou serviços prestados no prazo de trinta dias a contar da efetiva entrega dos bens ou prestação do serviço, salvo convenção expressa em contrário prevista no contrato e em qualquer dos documentos que regem o concurso.
Em todo o caso, se o empreiteiro não cumprir o prazo de trinta dias para apresentar a fatura ao registo administrativo, a cobrança de juros só terá início trinta dias após a data de apresentação da fatura no respetivo registo, a menos que a Administração tenha aprovado a conformidade, se aplicável, e efetuado o pagamento correspondente.»
«222.4. Exceto em contratos de obras, que se regerá pelo disposto no artigo 235, no prazo de trinta dias a contar da data da receção ou certidão de cumprimento, deve ser acordada a correspondente liquidação do contrato e notificada ao contratante, devendo o saldo resultante ser-lhe pago, conforme o caso. Não obstante, se a Administração Pública receber a fatura após a data em que tal recebimento ocorrer, o prazo de trinta dias será contado a partir do momento em que o contratante apresentar a referida fatura no registro correspondente. Se houver atraso no pagamento do saldo de liquidação, a contratada terá direito a receber juros de mora e indenização pelos custos de cobrançano fim
prevista na Lei 3/2004, de 29 de Dezembro, pela qual se estabelecem medidas de combate à inadimplência nas operações comerciais."
- e as provisão adicional dezesseis, excluir do regulamento geral de utilização de meios eletrónicos, informáticos e telemáticos as faturas eletrónicas emitidas em procedimentos de contratação:
"f) Todos os actos e declarações de vontade dos órgãos administrativos ou das empresas concorrentes ou empreiteiros que produzam efeitos jurídicos e sejam emitidos ao longo do procedimento de contratação devem ser autenticados através de assinatura electrónica reconhecida nos termos da Lei 59/2003, de 19 de dezembro, pela Firma Eletrônica. Os meios eletrónicos, informáticos ou telemáticos utilizados devem poder garantir o cumprimento pela empresa do disposto nesta norma.
Não obstante o acima, as faturas eletrónicas que sejam emitidas nos procedimentos de contratação reger-se-ão neste ponto pelo disposto nos regulamentos especiais que resultem da aplicação. "
- Eu adicionando uma nova disposição adicional de trinta SEGUNDOS, quanto à “obrigação de apresentação de faturas em registo administrativo e identificação das entidades”:
1. O contratante terá a obrigação de apresentar a factura emitida pelos serviços prestados ou bens entregues ao respetivo registo administrativo para efeitos da sua remessa ao órgão ou unidade administrativa responsável pelo seu processamento.
2. Nos folhetos das cláusulas administrativas para a elaboração dos contratos que sejam aprovados a partir da entrada em vigor desta disposição, será incluída a identificação do órgão administrativo com competências em matéria de contabilidade pública, bem como a identificação do organismo contratante e do destinatário, que deverá constar da fatura correspondente.»
-
b) É modificado por outro lado, Lei 3/2004, de 29 de dezembro, que estabelece medidas de combate à inadimplência nas operações comerciais,:
-. Artigo 4.º Determinação do prazo de pagamento.
1. O prazo de pagamento que o devedor deve cumprir, caso não haja data ou prazo de pagamento fixado no contrato, será trinta dias de calendário após a data de recepção dos bens ou prestação dos serviços, ainda que tenha sido previamente recebida a factura ou pedido de pagamento equivalente.
Os fornecedores devem enviar a fatura ou pedido de pagamento equivalente aos seus clientes antes de decorridos trinta dias a partir da data do efetivo recebimento dos bens ou da prestação dos serviços.
Quando um prazo de pagamento tiver sido fixado no contrato, o recebimento da fatura por meio eletrônico produzirá os efeitos do início do cálculo do prazo de pagamento, desde que garantida a identidade e autenticidade do signatário, a integridade da fatura e o recebimento pelo interessado.
2. Se legalmente ou no contrato tiver sido estabelecido um procedimento de aceitação ou verificação através do qual deva ser verificada a conformidade dos bens ou serviços com o que é estabelecido no contrato, a sua duração não pode exceder trinta dias de calendário a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços. Nesse caso, o prazo de pagamento será de trinta dias após a data em que os bens ou serviços forem aceitos ou verificados, mesmo que a fatura ou pedido de pagamento tenha sido recebido antes da aceitação ou verificação.
3. Os prazos de pagamento indicados nos números anteriores podem ser prorrogados por acordo das partes desde que, em nenhum caso, um período superior a 60 dias corridos pode ser acordado.
4. As faturas podem ser agrupadas ao longo de um determinado período não mais de quinze dias, mediante fatura que inclua todas as entregas efetuadas no referido período, fatura resumo periódica, ou agrupando-as num único documento para facilitar a gestão do seu pagamento, agrupamento periódico de faturas, e desde que seja tomada como data de início do cálculo do prazo, a data correspondente ao meio do período da fatura resumo periódica ou do agrupamento periódico de faturas em questão, conforme o caso, e o prazo de pagamento não exceda sessenta dias corridos a partir dessa data .
dois Um é adicionado novo parágrafo ao final do artigo 6º:
Caso as partes tenham acordado prazos de pagamento para parcelamentos, quando qualquer das parcelas não for paga na data pactuada, os juros e indenizações previstos nesta lei serão calculados exclusivamente com base nos valores vencidos.
três O primeiro parágrafo de o n.º 2 do artigo 7.º tem a seguinte redação:
2. A taxa legal de juros de mora que o devedor será obrigado a pagar será a soma da taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua última operação principal de financiamento realizada antes do primeiro dia do semestre civil em questão mais oito pontos percentuais.
Quatro. O n.º 1 do artigo 8.º tem a seguinte redação:
1. Quando o devedor estiver em mora, o credor terá o direito de cobrar ao devedor uma quantia fixa de 40 euros, que será acrescida em qualquer caso e sem pedido expresso à dívida principal.
Além disso, o credor terá o direito de exigir do devedor uma indemnização por todos os custos de cobrança devidamente acreditados que tenha sofrido devido ao seu incumprimento e que excedam o montante indicado no número anterior.
cinco o rubrica e o n.º 1 do artigo 9.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º Cláusulas e práticas abusivas.
1. Eles serão anular as cláusulas acordadas entre as partes na data do pagamento ou as consequências do atraso que difiram quanto ao prazo de pagamento e ao tipo jurídico dos juros de mora estabelecidos com carácter subsidiário no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º respetivamente, bem como as cláusulas contrárias ao os requisitos para exigir juros de mora do artigo 6º quando tiverem conteúdo abusivo em prejuízo do credor, considerando todas as circunstâncias do caso, entre elas, a natureza do produto ou serviço, a prestação pelo devedor de garantias adicionais e os usos habituais do comércio. Presume-se abuso da cláusula que exclui a indemnização por custas de cobrança do artigo 8.º.
A prática reiterada de prazos abusivos não pode ser considerada prática normal do negócio. Tais práticas também serão consideradas abusivas e serão contestáveis da mesma forma que as cláusulas pelas entidades referidas no § 4º deste artigo.
Para determinar se uma cláusula ou prática é abusiva ao credor, será levado em consideração, entre outros fatores, se o devedor tem algum motivo objetivo para se desviar do prazo de pagamento e do tipo legal de juros de mora previstos no artigo 4.1 e no artigo 7.2, respectivamente; a natureza do bem ou do serviço será tida em conta ou se envolver um desvio grave das boas práticas comerciais contrárias à boa fé e à ação leal.
Da mesma forma, para determinar se uma cláusula ou prática é abusiva, será levado em consideração, considerando todas as circunstâncias do caso, se ela serve principalmente para fornecer liquidez adicional ao devedor em detrimento do credor, ou se o contratante principal impõe sobre condições de pagamento dos seus fornecedores ou subcontratantes que não se justifiquem pelas condições em que ele próprio é beneficiário ou por outras razões objectivas
– Terceira disposição transitória. Contratos pré-existentes.
eles estarão sujeitos ao disposto na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, que estabelece medidas de combate à inadimplência nas operações comerciais, com as modificações introduzidas nesta lei, a celebração de todos os contratos a partir de um ano de sua entrada em vigor, ainda que tenham sido celebrados anteriormente. (24 de fevereiro de 2014)