No último dia 23 de novembro, foi publicado no BOE Decreto Real 869/2013, de 8 de novembro, que modifica o Decreto Real 1553/2005, de 23 de dezembro, que regulamenta a emissão do documento de identidade nacional e seus certificados de assinatura eletrônica. O Real Decreto de 2005 permite aos maiores de idade e que gozem de plena capacidade jurídica certificar eletronicamente a identidade e outros dados pessoais do titular nele contidos, bem como a identidade do signatário e a integridade dos documentos assinados com os dispositivos eletrónicos assinatura, nos termos da Lei n.º 59/2003, de 19 de dezembro, mediante assinatura eletrónica.
De acordo com a fundamentação do Real Decreto 869/2013, diversos órgãos da Administração Geral do Estado, no sentido de conseguir uma maior proteção das crianças na utilização da Internet, manifestaram o seu interesse porque todos os cidadãos, independentemente da sua idade, podem comprovar a sua identidade por meios eletrónicos, considerando que o documento de identidade eletrónico nacional poderá ser o melhor meio para estes fins.
As alterações introduzidas pelo Real Decreto 869/2013, entre outros aspetos, permitem a identificação de todos os cidadãos, incluindo menores, por meios eletrónicos, e ao mesmo tempo reservam a possibilidade de efetuar a assinatura eletrónica de documentos a pessoas maiores de idade e que gozam de plena capacidade de trabalho. Nesse sentido, foi acrescentado um parágrafo ao artigo 1.4 do Decreto Real com a seguinte redação:
4. Igualmente, o Documento Nacional de Identidade permite aos espanhóis maiores de idade e que gozem de plena capacidade criar a identificação eletrónica do seu titular, bem como efetuar a assinatura eletrónica de documentos, nos termos previstos na Lei 59/2003, de 19 de dezembro, assinatura eletrônica.
“No caso de menores espanhóis, ou que não gozem de plena capacidade de atuação, o documento de identidade nacional deverá conter, unicamente, a utilidade da identificação eletrónica, emitido com o respetivo certificado de autenticação ativado”.
Por outro lado, as disposições do Decreto Real foram modificadas para facilitar a apresentação, pelos cidadãos, tanto da certidão quanto do formulário de inscrição como comprovante de endereço nos seguintes casos:eres A emissão do documento de identidade nacional teve seu prazo de validade reduzido de cinco para dois anos quando o solicitante tem menos de cinco anos de idade, faixa etária em que a aparência do portador muda muito rapidamente. Além disso, foram incorporadas modificações técnicas na coleta de impressões digitais nos casos em que não é possível realizá-las nos dedos indicadores, e certos aspectos da regulamentação foram esclarecidos, os quais, atualmente, podem gerar dúvidas quanto ao seu significado.