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As novidades da regulamentação da fatura eletrónica foram introduzidas por Real Decreto 1619/2012, de 30 de novembro, que aprova o Regulamento das obrigações de faturação, em vigor desde 1 de janeiro de 2013, em harmonia com os regulamentos comunitários estabelecidos na Diretiva 2006/112/CE, alterada pela Diretiva 2010/45/UE.
O mandato comunitário consiste em aplicar o mesmo tratamento à facturação em papel e à facturação electrónica, sem que isso aumente os encargos administrativos da facturação em papel.
A transposição para o sistema interno através do referido Regulamento, garante através do seu artigo 8.º, por um lado, a liberdade de emissão de faturas em papel ou em formato eletrónico, e, por outro, a obrigação de garantir, por parte do remetente, a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade, desde a data de expedição e durante todo o seu período de conservação.
Esta garantia de autenticidade e integridade estabelecida no art. ou seja, que permitem a ligação entre a fatura e a entrega de bens ou prestação de serviços que documenta.
Na fatura eletrónica, a legibilidade adquire uma especificidade que não se confere nas faturas em papel, obrigando os contribuintes a manter sistemas informáticos adequados para permitir à Administração ter acesso à informação e poder analisá-la. Por outro lado, é necessário que o destinatário aceite a sua utilização.
O artigo 10.º do Regulamento n.º 1619/2012 estabelece uma referência expressa à autenticação de autenticidade e integridade na fatura eletrónica, aceitando ainda, de forma redundante, todos os meios de prova admitidos na lei anteriormente previstos no artigo 8.º.
Os sistemas avançados de assinatura eletrônica e intercâmbio eletrônico de dados (EDI) já estavam em vigor. O primeiro é mais simples de aplicar e o segundo requer mais infraestrutura de TI.
O sistema apontado na seção c) é a novidade. No RD 1496/2003, agora revogado, foi instituído um processo de autorização pela Administração Tributária de outros sistemas de facturação electrónica que não a assinatura electrónica ou EDI, e que agora foi substituído por um sistema de comunicação prévia que permite a sua utilização desde o momento da comunicação.