No BOE de sábado, 1 de dezembro de 2012 (nº 289) o Real Decreto 1619/2012, de 30 de novembro, que aprova o Regulamento que regulamenta as obrigações de faturação.
Este regulamento era muito aguardado porque tinha de ser transposto para o ordenamento jurídico interno dos Estados-Membros antes de 1 de janeiro de 2013, por força do mandato da Diretiva 2010/45/UE, de 13 de julho de 2010.
Este regulamento introduz o valor da fatura simplificada (art. 4º) nas operações inferiores a 400 euros, e traz ainda as seguintes novidades:
- Garantir a igualdade de tratamento entre as faturas em papel e as faturas eletrónicas. (Art. 8º)
– Introduz uma nova definição de fatura eletrónica. (Art. 9)
– Estabelece a obrigação dos sujeitos passivos de garantirem que as faturas em papel ou eletrónicas reflitam a realidade das operações que documentam ao longo da sua validade.
– Este requisito não pode implicar a imposição de novos encargos administrativos aos empregadores ou profissionais.
- O sujeito passivo pode garantir a autenticidade, integridade e legibilidade das faturas eletrónicas que emite através dos controlos de gestão habituais da sua atividade empresarial ou profissional. (Art. 10)
- A emissão de faturas eletronicamente não está sujeita ao uso de uma tecnologia específica.
– O sistema EDI e a assinatura eletrônica avançada não são mais obrigatórios. A autenticidade da origem e a integridade do conteúdo podem ser garantidas por qualquer meio de prova permitido por lei. (Art. 8.3)
- Permite a preservação de faturas e outros documentos por meio eletrônico. (Art. 21)
Por meio da Disposição Derrogatória única, fica expressamente revogado o Regulamento de revogação das obrigações de facturação, aprovado pelo Real Decreto 1496/2003, de 28 de novembro, bem como o artigo 3.º e a disposição transitória única deste mesmo decreto régio.
Entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.