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A notificação eletrônica passa a ser exigida pelas administrações públicas sob pena de considerarem inválidas suas notificações feitas por outros meios. Assim, foi demonstrado por sentença nº. Portaria n.º 498/2011, de 7 de junho de 2011, do Tribunal de Justiça de Madrid, que pôs em causa a prática de notificações ao domicílio fiscal de um contribuinte inscrito no sistema de notificação eletrônica da Agência Tributária.
Em sua defesa, a Agência Tributária alegou que a notificação feita no endereço fiscal do recorrente deveria ser considerada corretamente praticada por aplicação do artigo 110.2 do Lei 58/2003, Tributação Geral, que estabelece que nos procedimentos iniciados de ofício, a notificação poderá ser realizada no domicílio fiscal do contribuinte.
Contudo, o Tribunal conclui que o artigo 110.2 deve ser integrado com os artigos 27 e 28 do Lei 11/2007, de 22 de junho, sobre o acesso eletrónico dos cidadãos aos serviços públicos, que garantem a liberdade de escolha dos cidadãos na escolha dos meios de comunicação ‘eletrónicos ou não’ com as administrações públicas, bem como a respetiva obrigação das administrações respeitarem a opção escolhida pelo cidadão, não podendo impor uma significa, a menos que seja contemplado por uma norma com categoria de lei.
Nesse sentido, a sentença resolve que 'a Agência Tributária não poderia escolher o meio de notificação, mas que, por aplicação dos artigos 27 e 28 do Lei 11/2007, foi obrigado a realizar as notificações por via eletrónica», sistema que não foi utilizado. Consequentemente, uma vez que o cidadão tenha manifestado a sua preferência em comunicar com a administração por meios electrónicos - como o registo no endereço ou no sistema de notificação electrónica da Agência Tributária - 'a administração será obrigada a efectuar as notificações por via electrónica' e só 'pode utilizar um meio diferente quando o anterior não for possível”.